Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A remoção é voluntária ou por interesse público.
§ 1º
Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção voluntária.
§ 2º
A classificação de membro do Ministério Público substituto far-se-á pelo deferimento de pedido de remoção.
§ 3º
Em caso de remoção, a antigüidade na comarca, para fins de interstício, passa a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.