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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 32

A remoção é voluntária ou por interesse público.

§ 1º

Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção voluntária.

§ 2º

A classificação de membro do Ministério Público substituto far-se-á pelo deferimento de pedido de remoção.

§ 3º

Em caso de remoção, a antigüidade na comarca, para fins de interstício, passa a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 32, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973