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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 31

A alteração da entrância da comarca não modificará a situação do Promotor de Justiça na carreira.

§ 1º

O Promotor de Justiça da comarca cuja entrância for elevada, continuará a exercer ali suas funções, querendo, até que seja promovido à entrância correspondente, quando nela será classificado, se o requerer;

§ 2º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Promotor de Justiça a quem couber a promoção permanecerá em sua Promotoria, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, e para a qual não haja pedido de remoção.

Art. 31, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973