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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 30

A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a 3 (três) votações, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.

§ 1º

Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no § 3º do art. 26-A.

§ 2º

Quando a promoção implicar em transferência de Comarca, o Promotor de Justiça terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para assumir o novo cargo.

§ 3º

Nos casos de promoção, a antigüidade na entrância passará a ser contada a partir da data da publicação oficial.

Art. 30, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973