Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a 3 (três) votações, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 1º
Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no § 3º do art. 26-A.
§ 2º
Quando a promoção implicar em transferência de Comarca, o Promotor de Justiça terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para assumir o novo cargo.
§ 3º
Nos casos de promoção, a antigüidade na entrância passará a ser contada a partir da data da publicação oficial.