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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 3º

Os Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classificados em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final.

Parágrafo único

A atuação funcional disposta no "caput" do presente artigo ocorre sem prejuízo das atribuições afetas ao Procurador-Geral de Justiça ou, em atividades delegadas, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)

Art. 3º, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973