Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classificados em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final.
Parágrafo único
A atuação funcional disposta no "caput" do presente artigo ocorre sem prejuízo das atribuições afetas ao Procurador-Geral de Justiça ou, em atividades delegadas, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.722, de 08 de janeiro de 2002)