JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em listas de merecimento.

Parágrafo único

Para promoção por merecimento, o Promotor de Justiça deverá integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo as não houver com tais requisitos quem aceite a vaga ou quando o número limitado de membros aceitantes inviabilizar a formação de lista tríplice.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973