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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 29

É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em listas de merecimento.

Parágrafo único

Para promoção por merecimento, o Promotor de Justiça deverá integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo as não houver com tais requisitos quem aceite a vaga ou quando o número limitado de membros aceitantes inviabilizar a formação de lista tríplice.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973