Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 29
É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em listas de merecimento.
Parágrafo único
Para promoção por merecimento, o Promotor de Justiça deverá integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo as não houver com tais requisitos quem aceite a vaga ou quando o número limitado de membros aceitantes inviabilizar a formação de lista tríplice.