Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O membro do Ministério Público poderá ser promovido por merecimento somente após 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância.
§ 1º
O Conselho Superior poderá dispensar o interstício de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:
I
quando não houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha, atendido o interesse público;
II
quando houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha e este não preencher os requisitos previstos no § 2° do artigo 26 desta lei;
III
quando houver Promotor de Justiça aceitante que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso.
§ 2º
O tempo de interstício será contado até o último dia do respectivo edital.
§ 3º
Aplica-se à remoção, prevista no artigo 33 desta Lei, o disposto no § 1° deste artigo.