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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 28

O membro do Ministério Público poderá ser promovido por merecimento somente após 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância.

§ 1º

O Conselho Superior poderá dispensar o interstício de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:

I

quando não houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha, atendido o interesse público;

II

quando houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha e este não preencher os requisitos previstos no § 2° do artigo 26 desta lei;

III

quando houver Promotor de Justiça aceitante que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso.

§ 2º

O tempo de interstício será contado até o último dia do respectivo edital.

§ 3º

Aplica-se à remoção, prevista no artigo 33 desta Lei, o disposto no § 1° deste artigo.

Art. 28, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973