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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 26

As promoções na carreira do Ministério Público serão sempre voluntárias e se farão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

§ 1º

A antigüidade será apurada na entrância e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira do Ministério Público e no serviço público estadual.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.796, de 18 de outubro de 2007)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.796, de 18 de outubro de 2007)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.796, de 18 de outubro de 2007)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.796, de 18 de outubro de 2007)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.796, de 18 de outubro de 2007)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.796, de 18 de outubro de 2007)

VII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.796, de 18 de outubro de 2007)

VIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.796, de 18 de outubro de 2007)

§ 2º

Para a apuração do merecimento, a Corregedoria-Geral do Ministério Público apresentará, ao Conselho Superior do Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, as informações a respeito dos Promotores de Justiça candidatos à promoção ou à remoção por merecimento.

§ 3º

O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial normatizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional.

§ 4º

A Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice.

§ 5º

Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de promoção:

I

o Presidente eleito para a entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensados da atividade funcional na forma do artigo 25, XV, da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982;

II

o Promotor de Justiça afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses;

III

o Promotor de Justiça afastado do cargo para exercer mandato eletivo;

IV

o Promotor de Justiça afastado do cargo para exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta;

V

o Promotor de Justiça que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso.

§ 6º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.723, de 08 de janeiro de 2002)

§ 7º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.723, de 08 de janeiro de 2002)

§ 8º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.723, de 08 de janeiro de 2002)

Art. 26, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973