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Artigo 26-b, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 26-b

Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público, por proposição do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral ou de qualquer integrante do Colegiado.

§ 1º

Em juízo preliminar, o Conselho Superior votará a proposição que, acolhida por dois terços dos seus integrantes, implicará a suspensão do julgamento.

§ 2º

O interessado terá ciência imediata do acolhimento da proposição, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas, que serão deferidas a critério do Relator.

§ 3º

A produção das provas poderá ser delegada pelo Relator à Corregedoria-Geral e, ultimada, abrir-se-á vista ao interessado para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4a

Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no julgamento da remoção, na forma de seu regimento interno.

§ 5º

Recusada a promoção, o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 26-b, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973