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Artigo 26-a, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 26-a

A aferição do merecimento atenderá o desempenho, os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, e a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, nos termos do § 5º e § 6º do art. 23.

§ 1º

Além dos critérios definidos no "caput", são critérios objetivos que deverão ser examinados nas promoções e remoções por merecimento de membro do Ministério Público:

I

conduta funcional, considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições permanentes, ordinárias e extraordinárias efetuadas pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelos Procuradores de Justiça;

II

presteza e segurança nas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em correições permanentes, bem como de elogios e transcrições insertas em julgados dos Tribunais;

III

conduta pessoal na sua vida pública ou particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;

IV

número de vezes que tenha participado em lista;

V

a classificação ou a designação para o exercício de cargo de particular dificuldade, assim definido pelo Conselho Superior do Ministério Público;

VI

aprimoramento da cultura jurídica pela freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, desde que conste em sua ficha funcional o resultado; e

VII

publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional.

§ 2º

O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial regulamentado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional.

§ 3º

Não será promovido ou removido, por antigüidade ou merecimento, o membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos ou expedientes em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los sem a devida manifestação.

§ 4º

A Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice.

§ 5º

Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de promoção:

I

membro do Ministério Público eleito para a entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensados da atividade funcional na forma do art. 25, inciso XV, da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982;

II

membro do Ministério Público afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses;

III

membro do Ministério Público afastado do cargo para exercer mandato eletivo;

IV

membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso;

V

membro do Ministério Público, no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 26-a, §1º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973