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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 25

Decorrido o prazo do artigo 23 desta Lei, durante o período máximo de um ano e seis meses, será apurada a conveniência da permanência em estágio probatório ou da confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

contração ao trabalho;

IV

eficiência no desempenho das funções.

§ 1º

A permanência em estágio probatório será apreciada aos seis e aos doze meses, e a confirmação aos quinze meses do exercício, dependendo de decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º

Desfavorável a decisão de permanência ou de confirmação do Conselho superior, dela terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias, poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que, por sua vez, decidirá em 30 (trinta) dias.

§ 4º

Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.

Art. 25, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973