JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Decorrido o prazo do artigo 23 desta Lei, durante o período máximo de um ano e seis meses, será apurada a conveniência da permanência em estágio probatório ou da confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

contração ao trabalho;

IV

eficiência no desempenho das funções.

§ 1º

A permanência em estágio probatório será apreciada aos seis e aos doze meses, e a confirmação aos quinze meses do exercício, dependendo de decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º

Desfavorável a decisão de permanência ou de confirmação do Conselho superior, dela terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias, poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que, por sua vez, decidirá em 30 (trinta) dias.

§ 4º

Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.

Art. 25, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973