Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Decorrido o prazo do artigo 23 desta Lei, durante o período máximo de um ano e seis meses, será apurada a conveniência da permanência em estágio probatório ou da confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I
idoneidade moral;
II
disciplina;
III
contração ao trabalho;
IV
eficiência no desempenho das funções.
§ 1º
A permanência em estágio probatório será apreciada aos seis e aos doze meses, e a confirmação aos quinze meses do exercício, dependendo de decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º
Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
Desfavorável a decisão de permanência ou de confirmação do Conselho superior, dela terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias, poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que, por sua vez, decidirá em 30 (trinta) dias.
§ 4º
Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.