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Artigo 25-b, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 25-b

Antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público impugnar o vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório, dirigida a impugnação ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

O Promotor de Justiça que tiver o seu vitaliciamento impugnado será suspenso, até julgamento definitivo, do exercício de suas funções, percebendo, durante o período, subsídio integral, e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

§ 2º

O Conselho Superior do Ministério Público dará ciência ao Promotor de Justiça da impugnação de seu vitaliciamento para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º

Desfavorável a decisão, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Órgão Especial de Procuradores que proferirá decisão definitiva no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25-b, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973