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Artigo 25-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 25-a

A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá encaminhar, na forma de expediente, a qualquer tempo, para exame imediato do Conselho Superior, com a finalidade de análise sobre o prosseguimento, a permanência em estágio probatório aos requisitos estabelecidos pelo § 2° do art. 23 desta Lei.

§ 1º

O Conselho Superior do Ministério Público, ao receber o expediente de que trata o caput deste artigo, dará ciência ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.

§ 2º

Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º

Sendo desfavorável a decisão, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que deverá no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 25-a, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973