Artigo 24, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos "R" e "I", qualificados como de aproveitamento insuficiente, poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos R e I poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º
Na hipótese do § 1° deste artigo, antes de decidir, o Conselho Superior do Ministério Público dará ciência das avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral, ao Promotor de Justiça em estágio probatório, que poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Com ou sem defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior do Ministério Público, após determinar as diligências que entender necessárias, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º
Da decisão do Conselho Superior, prevista no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 10 (dez dias), para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º
Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.