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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 24

Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos "R" e "I", qualificados como de aproveitamento insuficiente, poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos R e I poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

Na hipótese do § 1° deste artigo, antes de decidir, o Conselho Superior do Ministério Público dará ciência das avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral, ao Promotor de Justiça em estágio probatório, que poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º

Com ou sem defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior do Ministério Público, após determinar as diligências que entender necessárias, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º

Da decisão do Conselho Superior, prevista no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 10 (dez dias), para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º

Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.

Art. 24, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973