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Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 23

Prestado o compromisso, o Promotor de Justiça entrará, na mesma data, no exercício do cargo inicial da carreira, ficando à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em estágio de avaliação permanente, pelo período de 6 (seis) meses.

§ 1º

Durante o estágio de avaliação permanente, serão considerados, além dos requisitos do "caput" do artigo 25 desta Lei, a qualidade dos trabalhos jurídicos, as atividades funcionais, o aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos e o laudo psicológico.

§ 2º

Na forma do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público, será procedida a avaliação dos Promotores de Justiça e serão atribuídos, no final do sexto mês, os seguintes conceitos: O - ótimo; MB - muito bom; B - bom; R - regular; I - insuficiente.

§ 3º

A avaliação, realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, será submetida ao Conselho Superior do Ministério Público que poderá determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça no estágio probatório que obtiverem conceitos "O", "MB" e "B".

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.349, de 12 de julho de 1999)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.349, de 12 de julho de 1999)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.349, de 12 de julho de 1999)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.349, de 12 de julho de 1999)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 11.349, de 12 de julho de 1999)

§ 4º

É etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em cursos e eventos oficiais ou reconhecidos.

§ 5º

Cursos oficiais são os oferecidos pela Instituição, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF - ou outro órgão da administração, ocasião em que ao primeiro incumbirá a expedição de certificado.

§ 6º

Cursos reconhecidos são aqueles ministrados por outras entidades ou instituições, públicas ou privadas.

Art. 23, §3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973