Artigo 21, Parágrafo 4, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Procurador-Geral dará posse ao Promotor de Justiça perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão solene, até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º
A pedido do interessado e por motivo justificado, o prazo da posse poderá ser prorrogado, até trinta dias, pelo Procurador-Geral.
§ 2º
Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.
§ 3º
A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
§ 4º
São condições indispensáveis para a posse:
I
apresentar diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado;
II
ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada pela inspeção do órgão competente do Estado;
III
apresentar certidão negativa criminal da Justiça, atualização da prova de boa conduta social e de cumprimento das obrigações eleitorais, e declaração de seus bens;
IV
(Inciso revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)
§ 5º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)