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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 21

O Procurador-Geral dará posse ao Promotor de Justiça perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão solene, até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

§ 1º

A pedido do interessado e por motivo justificado, o prazo da posse poderá ser prorrogado, até trinta dias, pelo Procurador-Geral.

§ 2º

Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.

§ 3º

A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.

§ 4º

São condições indispensáveis para a posse:

I

apresentar diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado;

II

ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada pela inspeção do órgão competente do Estado;

III

apresentar certidão negativa criminal da Justiça, atualização da prova de boa conduta social e de cumprimento das obrigações eleitorais, e declaração de seus bens;

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

§ 5º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.056, de 28 de outubro de 2008)

Art. 21, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973