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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 20

O Procurador-Geral de Justiça nomeará tantos candidatos aprovados em concurso público quantas forem as vagas existentes, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo único

Assegurar-se-á ao candidato nomeado a escolha de cargo de Promotor de Justiça dentre os que se encontrarem vagos nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, observando o critério de classificação no concurso.

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.703, de 18 de dezembro de 2001)

Art. 20, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973