Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se:
I
omitir, no ato de inscrição, dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa;
II
fizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Abertura de Concurso.
Parágrafo único
§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 11.333, de 07 de junho de 1999)