Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se:
I
omitir, no ato de inscrição, dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa;
II
fizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Abertura de Concurso.
Parágrafo único
§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 11.333, de 07 de junho de 1999)