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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 19

Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se:

I

omitir, no ato de inscrição, dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa;

II

fizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Abertura de Concurso.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 11.333, de 07 de junho de 1999)

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973