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Artigo 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 181

É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia perante juízo ou tribunal onde atuava antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.

Art. 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973