Artigo 180, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 180
O cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público, quando detentor de cargo de provimento efetivo estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca onde este for classificado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 1º
Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou companheiro posto à disposição de outra repartição do serviço público estadual.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de membro do Ministério Público que seja Magistrado, Procurador do Estado, Defensor Público ou membro do Ministério Público.