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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 18

O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos contados da publicação do ato homologatório.

Parágrafo único

Na hipótese de recusa por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973