Artigo 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei Estadual n° 7669, de 17 junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual n° 10.098, de fevereiro de 1994.