JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 177

Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei Estadual n° 7669, de 17 junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual n° 10.098, de fevereiro de 1994.

Art. 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973