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Artigo 175, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 175

O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura poderá obter, do Conselho Superior do Ministério Público, o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 175, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973