Artigo 175 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 175
O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura poderá obter, do Conselho Superior do Ministério Público, o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar.
Parágrafo único
§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)