Artigo 174, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais branda, procedendo-se às respectivas anotações no assentamento funcional.
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)