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Artigo 174, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 174

Julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais branda, procedendo-se às respectivas anotações no assentamento funcional.

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

Art. 174, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973