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Artigo 173 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 173

Se o Órgão Especial do Colégio de Procuradores decidir pela improcedência do pedido de revisão, os autos serão arquivados.

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 173 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973