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Artigo 171 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 171

Decorrido o prazo do artigo anterior, o processo entrará em pauta no Órgão Especial do Colégio de Procuradores dentro de 30 (trinta) dias seguintes, na 1° (primeira) sessão ordinária.

Art. 171 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973