Artigo 171 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Decorrido o prazo do artigo anterior, o processo entrará em pauta no Órgão Especial do Colégio de Procuradores dentro de 30 (trinta) dias seguintes, na 1° (primeira) sessão ordinária.