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Artigo 170, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 170

Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos ao requerente, pelo prazo de dez dias, para razões finais.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 170, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973