Artigo 170 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos ao requerente, pelo prazo de dez dias, para razões finais.
Parágrafo único
(Parágrafo revogado tacitamente Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)