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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 17

O resultado final do concurso será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público que determinará a publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação.

§ 1º

Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente, aquele que tiver obtido melhor média nas provas discursivas, nas provas orais, na prova de tribuna e melhor resultado na prova de títulos, e ainda persistindo o empate, preferir-se-á o de idade mais elevada.

§ 2º

Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação.

Art. 17, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973