Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O resultado final do concurso será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público que determinará a publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação.
§ 1º
Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente, aquele que tiver obtido melhor média nas provas discursivas, nas provas orais, na prova de tribuna e melhor resultado na prova de títulos, e ainda persistindo o empate, preferir-se-á o de idade mais elevada.
§ 2º
Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação.