Artigo 169 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 169
A petição será apensa ao processo administrativo-disciplinar, marcando o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das provas documentais, se possível.