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Artigo 169 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 169

A petição será apensa ao processo administrativo-disciplinar, marcando o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das provas documentais, se possível.

Art. 169 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973