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Artigo 167 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 167

A revisão será processada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores na forma de seu regimento interno.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 167 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973