Artigo 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, pelo próprio interessado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador, que o submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.