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Artigo 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 166

O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, pelo próprio interessado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador, que o submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Art. 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973