Artigo 165, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I
quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II
quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.