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Artigo 165, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 165

Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:

I

quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou

II

quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Art. 165, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973