Artigo 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I
quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II
quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.