JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 164

O órgão recursal deverá apreciar os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

Art. 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973