Artigo 164 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 164
O órgão recursal deverá apreciar os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo.
Parágrafo único
§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)