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Artigo 164 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 164

O órgão recursal deverá apreciar os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 7.670, de 17 de junho de 1982)

Art. 164 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973