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Artigo 163, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 163

O prazo para a interposição de qualquer recurso, com a apresentação das respectivas razões, é de 10 (dez) dias, contado da cientificação do acusado e de seu defensor.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 163, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973