Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 161
São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de inquérito administrativo proposto pelo Conselho Superior do Ministério Público e/ou pelo Corregedor-Geral, bem como as decisões do Conselho Superior do Ministério Público que homologarem o arquivamento de inquérito administrativo proposto pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)