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Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 161

São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de inquérito administrativo proposto pelo Conselho Superior do Ministério Público e/ou pelo Corregedor-Geral, bem como as decisões do Conselho Superior do Ministério Público que homologarem o arquivamento de inquérito administrativo proposto pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 11.355, de 19 de julho de 1999)

Art. 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973